INFORMATIVO – CRÉDITO RURAL
Prezados Senhores;
Como é do conhecimento de Vossa Senhoria, no dia 13 de outubro de 2009, foi publicada a Lei nº 12.058, estabelecendo em seu artigo 21, algumas alterações nos prazos para renegociação das dívidas de que trata a Lei nº 11.775, de 2008, alterações estas que foram aprovadas em reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional – CMN, realizada no último dia 15 de outubro, e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, na forma das resoluções que a seguir relatamos:
1 – Resolução nº 3.795, de 15/10/2009: “Estabelece novas condições para renegociação das dívidas de investimento e custeio contratadas com Fruticultores em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE”:
1.1- Operações de Investimentos: Renegociação da parcelas vencidas ou vincendas entre setembro de 2008 a dezembro de 2009, observando ainda:
a)- Pagamento da 2% do saldo devedor vencido e atualizado até a data da renegociação;
b)- Prorrogação do saldo remanescente das parcelas vencidas para após o vencimento da última parcela, obedecendo o cronograma de pagamento (mensal, bimestral, semestral ou anual), mantidos os encargos de normalidade.
1.2- Operações de Custeio: Renegociação da parcelas vencidas ou vincendas entre setembro de 2008 a dezembro de 2009, observando ainda:
a)- Pagamento da 5% do saldo devedor vencido e atualizado até a data da renegociação;
b)- Prorrogação do saldo remanescente pelo prazo de até 5 (cinco) anos, vencendo a primeira parcela em 2010.
1.3- IMPORTANTE: Foi fixado o prazo de 15/11/2009 para renegociação da dívida.
2 – Resolução nº 3.796, de 15/10/2009: “Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008”, dispondo, em relação aos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.775/08 (PESA):
2.1)- Até 30/11/2009 para:
a)- Os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas;
b)- Os mutuários manifestarem interesse em contratar nova operação de crédito para liquidar as parcelas de juros vencidas, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008;
2.2) Até 30/12/2009 para:
a)- A quitação do saldo das parcelas de juros vencidas;
b)- Os mutuários se habilitarem na redução das taxas de juros na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008.
3 – Resolução nº 3.798, de 15/10/2009: “Estabelece medida emergencial para agricultores de atingidos pelo excesso de chuvas em Santa Catarina em 2008 e 2009”, autorizando:
3.1)- A prorrogação para 15/06/2010, das parcelas vencidas ou vincendas de dívidas de crédito rural de custeio e investimento, entre 01/07/2009 e 14/06/2010 das seguintes operações:
a)- Renegociadas ao amparo da Resolução nº 3.663, de 17/12/2008 (medidas emergenciais);
b)- Ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (sem cobertura do PROAGRO ou PROAGRO MAIS);
c)- Ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF.
3.2)- Prazos de contratações:
a)- Até 20/12/2009, para as operações afetadas pelo excesso de chuvas ou suas conseqüências ocorridas entre 01/10 a 10/12/2008;
b)- Até 15/06/2010, para as operações afetadas pelo excesso de chuvas ou suas conseqüências ocorridas entre 07 a 13/09/2009.
3.3)- IMPORTANTE: São beneficiários desta medida apenas os municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, com reconhecimento da decretação pelo governo federal.
4 – Resolução nº 3.799, de 15/10/2009: “Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008”, dispondo sobre os seguintes prazos para a renegociação das referidas dívidas:
4.1)- Até 30/11/2009 – Para os mutuários manifestarem o interesse em aderir ao processo de renegociação das dívidas;
4.2)- Até 30/12/2009 – Para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida como condição para a renegociação de suas dívidas.
4.3)- Operações enquadradas nessa Resolução:
a)- Securitização I e II – Operações Adquiridas ou desoneradas de risco pela União, lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);
b)- RECOOP – Operações contratadas com risco integral ou parcial da União e dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO);
c)- Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ;
d)- Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
e)- Operações de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C;
f)- Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO.
5 – Resolução nº 3.800, de 15/10/2009: “Dispõe sobre a linha de crédito para financiamento da aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ”, estabelecendo as seguintes condições:
5.1- Objetivo: Financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31/12/2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas;
5.2- Prazo de reembolso: 4 (quatro) anos, observando que o vencimento da primeira parcela deve ser fixado para:
a)- Até 31/10/2009, para as operações contratadas até 30/09/2009;
b)- Até 31/10/2010, para as operações contratadas a partir de 01/10/2009.
5.3- Encargos Financeiros:
a)- Taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano até 30/09/2009;
b)- Taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano a partir de 01/10/2009.
5.4- Prazo para contratação: Até 18/12/2009.
Atenciosamente.
Documento elaborado por:
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Consultor em Crédito Rural